LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do
País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas
de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos
desta Lei.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a
coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer
suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura. Parágrafo único.
Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para
cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a
ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de
guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art.
3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para
que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei,
seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de
Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e
9.674, de 25 de junho de 1998. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.5.2010
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